Agora que os direitos básicos do consumidor já foram apresentados, vamos verificar as questões mais específicas da atividade do bancário e do correspondente. Vamos lá?!
Ao final da leitura deste artigo, você vai saber:
– A concessão de Crédito ao Consumidor
– A Proteção Contratual
– Como se aprofundar mais na matéria exigida pelas Certificações
CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Este assunto é tratado no Art. 52º do CDC.
Quando o consumidor for comprar a prestações, o, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:
1. O preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento
O consumidor tem o direito de ter e o fornecedor o dever de fornecer estas informações.
2. Os acréscimos previstos por lei
É muito importante que o consumidor saiba exatamente o que irá ser acrescido e quais destes acréscimos são previstos em Lei.
Assim, ele saberá quais são os ônus do financiamento.
3. A quantidade e a data de vencimento das prestações
Para que o consumidor fique ciente do compromisso que está contraindo, é obrigatório que o fornecedor informe a quantidade de parcelas e a data do vencimento de cada uma delas.
4. O total a ser pago à vista ou financiado.
Desta forma, o consumidor terá a possibilidade de avaliar se o financiamento é vantajoso ou não.
Atenção 1: A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.
Atenção 2: o consumidor pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Este assunto está descrito no Capítulo VI do CDC.
Primeiro, vamos definir o que é contrato. Contrato é um acordo escrito que duas ou mais pessoas podem celebrar. Quando se faz um contrato, nele estão descritos os direitos e os deveres do consumidor e do fornecedor.
As regras estabelecidas nos contratos são conhecidas como cláusulas.
Pela Lei, todo o contrato deve ter:
– letras em tamanho de fácil leitura;
– linguagem simples;
– as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.
Existem alguns pontos de atenção acerca dos contratos. Veja abaixo:
Contrato de Adesão
Descrito no Art. 54º do CDC é aquele que o fornecedor entrega ao consumidor.
Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Atenção: O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor.
Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que as cancele do contrato.
As cláusulas abusivas e proibidas estão descritas no Art. 51º do CDC e podem ser exemplificadas por aquelas que:
1. Diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor
2. Proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade
3. Estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor
4. Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada
5. Obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial
6. Proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor
7. Autorizem o fornecedor a alterar o preço
8. Permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor
9. Façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto.
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