CDC - Código de Defesa do Consumidor: cai na prova! (parte 2 de 3)

Por Prof. Jefferson Ribeiro

Agora que os direitos básicos do consumidor já foram apresentados, vamos verificar as questões mais específicas da atividade do bancário e do correspondente. Vamos lá?!

Ao final da leitura deste artigo, você vai saber:

- A concessão de Crédito ao Consumidor

- A Proteção Contratual

- Como se aprofundar mais na matéria exigida pelas Certificações

CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR

Este assunto é tratado no Art. 52º do CDC.

Quando o consumidor for comprar a prestações, o, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:

1. O preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento

O consumidor tem o direito de ter e o fornecedor o dever de fornecer estas informações.

2. Os acréscimos previstos por lei

É muito importante que o consumidor saiba exatamente o que irá ser acrescido e quais destes acréscimos são previstos em Lei.

Assim, ele saberá quais são os ônus do financiamento.

3. A quantidade e a data de vencimento das prestações

Para que o consumidor fique ciente do compromisso que está contraindo, é obrigatório que o fornecedor informe a quantidade de parcelas e a data do vencimento de cada uma delas.

4. O total a ser pago à vista ou financiado.

Desta forma, o consumidor terá a possibilidade de avaliar se o financiamento é vantajoso ou não.

Atenção 1: A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.

Atenção 2: o consumidor pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

PROTEÇÃO CONTRATUAL

Este assunto está descrito no Capítulo VI do CDC.

Primeiro, vamos definir o que é contrato. Contrato é um acordo escrito que duas ou mais pessoas podem celebrar. Quando se faz um contrato, nele estão descritos os direitos e os deveres do consumidor e do fornecedor.

As regras estabelecidas nos contratos são conhecidas como cláusulas.

Pela Lei, todo o contrato deve ter:

- letras em tamanho de fácil leitura;

- linguagem simples;

- as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

Existem alguns pontos de atenção acerca dos contratos. Veja abaixo:

Contrato de Adesão

Descrito no Art. 54º do CDC é aquele que o fornecedor entrega ao consumidor.

Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.

Atenção: O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor.

Cláusulas Abusivas e Proibidas

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor.

Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que as cancele do contrato.

As cláusulas abusivas e proibidas estão descritas no Art. 51º do CDC e podem ser exemplificadas por aquelas que:

1. Diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor
2. Proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade
3. Estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor
4. Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada
5. Obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial
6. Proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor
7.  Autorizem o fornecedor a alterar o preço
8. Permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor
9. Façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto.

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