Cai na prova! Código de Defesa do Consumidor (1/3)

Por Prof. Jefferson Ribeiro

Geralmente, este é um assunto preterido pelos alunos. Contudo, é um tema de muita importância e peso nas provas de Certificação. Vamos falar um pouco sobre o CDC – Código de Defesa do Consumidor, no que tange o conteúdo exigido nas provas.

Ao final da leitura deste artigo, você vai saber:

- A definição dos Principais conceitos presentes no Código de Defesa do Consumidor

- Direitos básicos do consumidor

- Como se aprofundar mais na matéria exigida pelas Certificações

PRINCIPAIS CONCEITOS PRESENTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Antes da Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, não havia uma lei específica que protegesse aquele que adquirisse um produto ou serviço.

Após a regulamentação da relação de consumo, há uma maior proteção ao adquirente. Além disso, as obrigações do vendedor ficaram mais definidas, o que facilita na hora de prestar um serviço ou fornecer um produto.

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

Para que você entenda o conteúdo do CDC, é necessário primeiramente apreender os principais conceitos desta Lei tão importante. São eles:

Produto

É a mercadoria que é comercializada.

Pode ser de dois tipos: durável e não durável. O produto durável é aquele que não desaparece com o uso (uma mesa, por exemplo). Já o produto durável acaba após o uso (sabonete, alimentos).

Serviço

É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, limpeza do carro, consertos em geral, serviços bancários.

O serviço também pode ser durável e não durável. O serviço durável é aquele que demora a desaparecer com o uso (construção de uma casa, prótese dentária), enquanto que o serviço não durável desaparece com a utilização (faxina, lavagem de roupas, jardinagem).

Consumidor

É qualquer pessoa que compra um produto ou contrata um serviço, seja por necessidade sua ou de seus familiares. Lembrando que aqui tratamos do consumidor final, e não de um intermediário – que compra e revende.

Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.

Atenção: Também são considerados consumidores as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).

Fornecedor

São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.

Relação de Consumo

Para que alguém compre um produto ou contrate um serviço, é necessário que haja alguém oferecendo este produto ou serviço. E vice versa.

A troca de um produto ou serviço por dinheiro, entre o fornecedor e o consumidor, é definida como relação de consumo.

Agora que você já está familiarizado com os principais conceitos do CDC, poderá ter uma apreensão completa do conteúdo deste importante Código.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

O consumidor, enquanto tal, tem alguns direitos garantidos pelo CDC. Todos estão descritos no Art. 6º do Código e são:

1. Proteção à vida e à saúde

Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado (pelo fornecedor) dos riscos que aquele produto ou serviço pode oferecer.

2. Educação para o Consumo

O consumidor tem direito a receber instruções de como usar corretamente o produto ou serviço que adquiriu.

3. Liberdade de escolha de produtos ou serviços

O consumidor tem o direito de escolher o produto e/ou serviços que achar melhor.

4. Informação

Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

Antes de contratar um serviço, o consumidor tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

O consumidor tem direito de exigir tudo o que foi anunciado pelo fornecedor. Caso algo tenha sido anunciado e não foi cumprido, o consumidor tem o direito de solicitar o cumprimento da oferta ou pedir o seu dinheiro de volta, mediante cancelamento do contrato ou devolução da compra.

A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crimes e estão previstas no art. 67º do CDC.

6. Proteção Contratual

Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.

O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7. Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

8. Acesso à Justiça

O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9. Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor. Em alguns casos, o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar algo pode ser do fornecedor.

10. Qualidade dos serviços públicos

Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

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